PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 174 DE 26 DE AGOSTO DE 2011
ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE
nº 2242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E- 03/9.632/2011,
Art. 1º - No Ensino Fundamental (Anos Iniciais), a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada de
maneira a subsidiar o fazer pedagógico do professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho
escolar do aluno, sendo registrada em relatório bimestral.
§ 1º - O professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos alunos e da turma visando a
replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaboração do relatório
bimestral e final.
§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao
documento de transferência do aluno.
§ 3º - O relatório bimestral do 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho
do aluno em relação aos conhecimentos curriculares relevantes trabalhados no período e as estratégias de
recuperação paralela utilizadas.
§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação
de Jovens e Adultos quando o aluno não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso, o aluno deverá
cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
§ 5º - Ficará retido o aluno que ao final do ano de escolaridade não obtiver freqüência igual ou superior a 75% do
total de horas letivas.
§ 6º - Cabe à equipe pedagógica e ao professor regente da unidade escolar estabelecer uma programação
curricular específica para atender o aluno em suas dificuldades com acompanhamento da Diretoria Regional
Pedagógica de sua abrangência.
Art. 2º - Na Educação Escolar Indígena, a avaliação na Educação Infantil visará ao acompanhamento do
desempenho do aluno, sem fins de retenção.
Parágrafo Único - Aplica-se a este nível de ensino e aos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena
todas as orientações emanadas por esta portaria.
Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar no Ensino Fundamental (anos finais), no Ensino Médio, no Ensino
Normal, na Educação Profissional e na Educação de Jovens e Adultos tem o caráter diagnóstico, reflexivo e
inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos
avanços e dificuldades apresentados pelo aluno, sendo registrada pelo professor em diário de classe ou outro
instrumento indicado pela SEEDUC;
§ 1º - Será retido na série, fase (Educação de Jovens e Adultos) ou módulo (Educação Profissional) o aluno que
não apresentar, no mínimo, 75% de freqüência do total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal, na Educação de Jovens
e Adultos e na Educação Profissional a unidade escolar utilizará escala de 0 a 10 pontos para registrar o
desempenho do aluno, podendo complementar a avaliação com relatório.
§ 3º- Será promovido à série ou módulo (Educação Profissional) seguinte o aluno cujo somatório das avaliações
dos quatro bimestres totalize, no mínimo, 20 (vinte) pontos.
§ 4º- Na Educação de Jovens e Adultos, será promovido à fase seguinte o aluno cujo somatório das avaliações dos
dois bimestres totalize, no mínimo, 10 (dez) pontos.
§ 5º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 3 (três) instrumentos avaliativos diferenciados
com valores definidos pelo professor;
§ 6º - A Avaliação Diagnóstica Bimestral (Saerjinho), aplicada no 5º e9º ano do Ensino Fundamental e 1ª, 2ª e
3ª séries do Ensino Médio, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação, com nota/peso definido (a) pelo
professor, e deverá ser registrada no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
Art. 4º- A avaliação dos alunos com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e
possibilidades de cada indivíduo.
Parágrafo Único - O professor deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados
e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais,
em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória.
Da Recuperação Paralela da Aprendizagem
Art. 5º- Os estudos de recuperação paralela são de obrigatório oferecimento sempre que o aluno apresentar
dificuldades no processo de aprendizagem, durante cada bimestre, e aplicada nos Anos Finais do
Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional, sendo registrada pelo
professor no diário de classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º- O planejamento e os procedimentos relativos à recuperação paralela da aprendizagem constarão do Projeto
Pedagógico da Unidade Escolar.
§ 2º - No processo de recuperação paralela da aprendizagem, a cada instrumento de avaliação utilizado, o aluno
será reavaliado e, somente quando constatado seu progresso, deverá ocorrer à respectiva mudança do resultado.
Art. 6º - Os estudos de recuperação da aprendizagem desenvolvidos de forma paralela poderão ser realizados
utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar:
I- atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
II- atividades em horário complementar na própria escola;
III- plano de trabalho organizado pelo professor para estudo independente por parte do aluno.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos I e II, admite-se o sistema de monitoria, sob a supervisão do professor,
que poderá ser realizada por alunos da mesma turma ou de séries mais adiantadas.
Da Progressão Parcial
Art. 7º - A progressão parcial, sob a forma de dependência, é admitida no Ensino Fundamental (Anos Finais), no
Ensino Médio, no Ensino Normal e na Educação Profissional, em até duas disciplinas.
Parágrafo Único - A progressão parcial, sob a forma de dependência, de que trata o caput do artigo, não se
aplica à Educação de Jovens e Adultos.
Art. 8º- O planejamento e os procedimentos da progressão parcial deverão constar do Projeto Pedagógico da
unidade escolar.
Art. 9º- Em caso de reprovação, o professor da respectiva disciplina,apresentará relatório sobre o desempenho
do aluno, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas à elaboração de um plano de
estudos.
§1º - O plano de estudos deverá ser elaborado pelo professor do aluno ou pela equipe de professores da
respectiva disciplina, considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo aluno, sendo composto por
atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.
§ 2º - Os professores poderão prever no plano de estudos encontros para orientação dos alunos.
§ 3º - O aluno deverá entregar as atividades propostas no plano de estudos no primeiro bimestre do ano letivo
subseqüente, quando será avaliado pelo professor.
§ 4º- Poderá ser realizado um Conselho de Classe específico para o aluno em dependência. Caso o aluno não
obtenha sucesso, nos bimestres sucessivos serão propostas outras atividades/avaliações.
§ 5º - As atividades propostas no plano de estudos, as normas, os critérios de avaliação para a promoção na
dependência estarão explicitadas em Termo de Compromisso a ser assinado pelo aluno, quando maior de idade,
ou pelo seu responsável, quando menor.
Art. 10 - O aluno em Progressão Parcial sob a forma de Dependência deverá constar na relação nominal da:
I- Turma/ Série para a qual progrediu;
II- Turma/Série/Disciplina em que ficou retido para cumprimento de Plano de Estudos e efeito de registro das
avaliações.
Art. 11 - O aluno poderá acumular apenas duas dependências:
I- em disciplinas diferentes na mesma série;
II- em disciplinas diferentes em séries distintas;
III- na mesma disciplina em séries diferentes.
Parágrafo Único - O aluno só poderá cursar nova (s) dependência(s) quando for aprovado na (s) anterior (es);
Da Reclassificação
Art. 12- O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Pedagógico da unidade
escolar de maneira a posicionar o aluno adequadamente, considerando-o em suas dimensões: cognitiva, afetiva e
nas relações sociais.
Art. 13 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio abrange:
a) o aluno que concluiu com êxito a aceleração de estudos;
b) o aluno transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e
habilidades excepcionalmente superior ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola;
c) o aluno da própria escola que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao
mínimo previsto para aprovação na série/fase cursada e tiver sido reprovado por insuficiência de freqüência;
Art. 14 - No processo de reclassificação, deverá ser feita uma avaliação do aluno em todos os componentes
curriculares da Base Nacional Comum.
Art. 15 - O resultado da reclassificação deve ser registrado em ata e constar, obrigatoriamente, da Ficha Individual
do aluno e em seu Histórico Escolar, na parte referente à observação.
Da Parte Diversificada do Currículo
Art. 16- A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a
articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do
Projeto Político Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade
Escolar.
Art. 17- A língua estrangeira moderna, componente curricular obrigatório, deverá ser oferecida a partir do 6º ano
cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na instituição.
Art. 18 - O Ensino da Língua Espanhola, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo
obrigatória a sua oferta pela unidade escolar.
Art. 19 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a
sua oferta pela unidade escolar.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora
obrigatória a atribuição de notas.
Art. 20 - O Projeto Definido, componente da parte diversificada do currículo, deve ser definido em conjunto pela
unidade escolar, podendo ser oferecido através de disciplinas e de projetos que, integrados o currículo, abordem
temas relevantes para a comunidade escolar.
§ 1º - O componente curricular Projeto Definido não implicará a retenção do aluno no ciclo/série/fase, embora
obrigatória a apuração da freqüência dos alunos e atribuição de notas.
§ 2º - Caso o tempo destinado a Projeto Definido seja implementado sob a forma de projeto, é imprescindível:
a) apresentar em seu planejamento um cronograma, explicitando todas as suas etapas, bem como as estratégias
de avaliação, valorizando a participação do aluno, não implicando em retenção na série/fase;
b) prever a duração mínima de um bimestre, evitando-se a fragmentação e a pulverização das ações;
c) considerar a carga horária referente à participação do aluno nas atividades do projeto, quando da apuração
total de sua freqüência;
d) estar inserido no Projeto Pedagógico da unidade escolar.
§ 3º- O registro do desempenho e da freqüência do aluno nas disciplinas elencadas para a Parte Diversificada
deverão fazer parte do
Histórico Escolar.
§ 4º - O registro da freqüência e o relatório sintético sobre a participação dos alunos nos projetos deverão fazer
parte do histórico escolar.
Art. 21 - É obrigatória a participação dos professores nos Conselhos de Classes e Reuniões Pedagógicas.
Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Portaria
E/SAPP nº 48, de 02 de dezembro de 2004.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2011
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino